Um contribuinte questionou a Autoridade Tributária sobre a tributação das mais-valias no IRS ao vender uma casa própria e investir o dinheiro na compra de uma nova habitação em parceria com outra pessoa. A AT esclareceu que a isenção de mais-valias só se aplica à metade do imóvel vendido, uma vez que a habitação vendida pertencia exclusivamente a um dos membros do casal, que comprou o imóvel individualmente. A nova casa, que foi adquirida em compropriedade, não permite que a totalidade da mais-valia obtida na venda seja isenta.
Neste caso, as mais-valias geradas com a venda da primeira casa foram utilizadas para a compra da segunda, mas o Fisco determina que apenas a parte correspondente ao proprietário original da primeira habitação poderá beneficiar da isenção. O contribuinte pode, sim, solicitar a isenção desde que haja o reinvestimento nas condições estipuladas pela lei, mas isso não se aplica ao montante que ultrapassa a sua metade do imóvel.
Além disso, a Autoridade Tributária destacou que a união de facto não confere automaticamente uma comunhão de bens, diferentemente do que ocorre em um casamento. Para que ambos os parceiros sejam co-proprietários do imóvel, é necessário que a nova habitação seja adquirida de forma conjunta, cada um com uma quota de 50%. O Fisco reforçou que a derrogação da tributação das mais-valias está prevista no Código do IRS, mas deve ser rigorosamente observada de acordo com os critérios estabelecidos.
Ler a história completa em Idealista Portugal






