O pagamento de mais-valias em heranças indivisas gerou um intenso debate nos círculos jurídicos e fiscais. Recentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que a venda de um bem específico dentro de uma herança não dividida está sujeita a imposto sobre as mais-valias. No entanto, quando um dos herdeiros vende apenas a sua parte ou quando a totalidade da herança é alienada, não incide imposto, conforme estabelecido por um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Essa nova interpretação surgiu após a decisão do STA de que a venda de um quinhão hereditário não é considerada uma alienação onerosa de direitos reais, portanto, os ganhos potenciais dessa venda não são tributáveis em IRS. A AT, em sua recente emissão de informações vinculativas, reforçou essa posição, esclarecendo que, enquanto os direitos à herança não são taxáveis, a transmissão de bens específicos dentro da herança indivisa é, de fato, sujeita a impostos.
Além disso, a AT orientou os contribuintes que já pagaram IRS devido à venda de um quinhão hereditário a contestar essas liquidações, uma vez que a nova jurisprudência os isenta do pagamento. Os interessados devem solicitar uma revisão oficiosa dos valores cobrados, com a expectativa de que os pedidos sejam aceitos e os impostos devolvidos, trazendo alívio a muitos herdeiros que se viram na obrigação de pagar impostos indevidos.
Ler a história completa em Idealista Portugal