A compra de um imóvel por uma pessoa casada é um tópico que suscita diversas questões legais e práticas. O entendimento sobre como os bens são geridos no casamento depende do regime de bens adotado, que pode variar entre comunhão de adquiridos, separação de bens e comunhão geral. Marta Fonseca Ferreira, advogada especializada em Família e Sucessões, destaca que essas diferenças são cruciais para quem deseja adquirir um imóvel individualmente, mesmo estando casado.
No regime de comunhão de adquiridos, a regra geral é de que os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto em situações específicas, como heranças ou donativos. Por outro lado, no regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, permitindo a compra de uma casa em nome individual. A comunhão geral, por sua vez, impõe mais restrições, tornando a compra individual mais complexa. Além disso, a autorização do cônjuge pode ser necessária, especialmente se a compra envolver bens destinados à habitação familiar ou se forem utilizados fundos comuns.
Antes de avançar com a compra de um imóvel, recomenda-se uma consulta jurídica para entender todas as implicações, como a responsabilidade pelas prestações e a gestão do imóvel. A advogada ressalta que cada decisão deve ser bem ponderada e documentada para evitar complicações futuras, especialmente em casos de divórcio. Assim, a compra de um imóvel pode ser viável mesmo para quem está casado, desde que se observem as devidas orientações legais e os aspectos pessoais do relacionamento.
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