Nos últimos meses, o regime das mais-valias imobiliárias tem gerado intenso debate, especialmente entre famílias que lidam com heranças indivisas e propriedades recebidas por doação. A modificação das regras de tributação, provocada por decisões judiciais e novas interpretações da Autoridade Tributária, tem impactado significativamente a forma como os herdeiros e donatários calculam seus impostos sobre ganhos imobiliários, introduzindo complexidades que requerem um entendimento claro das implicações legais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) determinou que a venda de quinhões hereditários por herdeiros não gera mais-valias tributárias, uma decisão que revoga a interpretação anterior da Autoridade Tributária. Essa mudança reflete uma visão mais justa sobre a natureza de uma herança indivisa, reconhecendo que, enquanto a partilha não for realizada, os herdeiros não devem ser penalizados com tributação sobre a transmissão de direitos que ainda pertencem a um patrimônio comum. Tal decisão é um marco para muitos que lutam para compreender suas obrigações fiscais dentro do complexo sistema de heranças.
Além das heranças, a tributação de mais-valias sobre imóveis recebidos como doação continua a seguir as normas do Código do IRS, com implicações diversas dependendo da data de aquisição e do tipo de imóvel. Enquanto terrenos rústicos adquiridos antes de 1989 podem ser vendidos sem a incidência de imposto sobre mais-valias, propriedades adquiridas posteriormente estão sujeitas à tributação. A distinção entre as regras de tributação em terrenos rústicos e urbanos também reforça a necessidade de um aconselhamento jurídico adequado, especialmente considerando a recente atualização das normas fiscais.
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