O valor obtido com a venda de uma segunda habitação só estará isento de IRS sobre a mais-valia se o montante for investido na compra de uma casa de habitação própria e permanente do agregado familiar situada em território nacional. Essa é a determinação da Autoridade Tributária (AT), que foi divulgada em uma informação vinculativa publicada no portal das Finanças. Caso contrário, se o imóvel vendido estiver localizado fora de Portugal, o imposto deve ser pago.
A nova interpretação surge após um contribuinte solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de utilizar o valor obtido com a venda de uma habitação secundária para a amortização de um crédito destinado à aquisição de uma habitação própria e permanente, pertencente a um descendente, localizada fora do país, mas dentro do Espaço Económico Europeu. A AT esclareceu que a isenção de mais-valias, parte do pacote Mais Habitação, se aplica exclusivamente a imóveis dentro do território nacional.
No documento, a AT enfatizou que a legislação visa apoiar as famílias com habitação própria e permanente em Portugal, limitando os benefícios fiscais a estes casos. A conclusão reafirma que a isenção de tributação prevista no artigo 50º da lei nº 56/2023 não pode ser aplicada quando o imóvel se encontra fora do país, de acordo com os fundamentos apresentados na informação vinculativa.
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