As empresas holding têm se destacado no cenário empresarial e fiscal, especialmente em meio a processos de reestruturação corporativa. A criação dessas entidades exige um conhecimento aprofundado de aspectos legais, contábeis e, principalmente, tributários. O contexto fiscal é particularmente relevante, uma vez que a Administração Tributária intensificou sua vigilância sobre essas estruturas, resultando em regularizações que podem acarretar sanções e ajustes financeiros significativos.
O Regime Especial de fusões, cisões, aportes de ativos e trocas de valores da Lei do Imposto sobre Sociedades, conhecido como Regime FEAC, possibilita que as empresas realizem operações de reestruturação sem a necessidade de tributação imediata, desde que sejam observados certos requisitos e que haja motivos econômicos válidos que justifiquem a utilização das vantagens fiscais, evitando seu uso abusivo.
Para que uma empresa possa se beneficiar desse regime, é crucial demonstrar o cumprimento dos motivos econômicos, os quais serão revisados pela administração fiscal. Nesse contexto, a figura do especialista em tributação se torna fundamental, já que ele deve estruturar e argumentar cada operação de forma a eliminar quaisquer dúvidas que possam ser exploradas pela Administração Tributária durante suas atividades de arrecadação.
Recentemente, a Agência Estatal de Administração Tributária e os tribunais econômico-administrativos alertaram que, em determinadas situações, a criação de holdings pode não atender aos critérios de motivos econômicos válidos. Indícios como a existência de holdings sem atividade real ou a utilização indevida de isenções fiscais para retenção de dividendos são algumas das situações que têm levantado bandeiras vermelhas. Nessas circunstâncias, a AEAT tem procedido com a regularização das rendas associadas à criação dessas holdings, impondo a tributação sobre os ganhos patrimoniais gerados durante o processo.
Vários pareceres tributários recentes afirmaram que a revogação de vantagens fiscais só pode ser efetivada se, após uma auditoria, se comprovar a busca intencional por uma vantagem fiscal ilegítima. Essa mudança significativa limita a capacidade da administração de eliminar, de forma indiscriminada, todos os diferimentos tributários.
Adicionalmente, o Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC) ampliou a complexidade do panorama fiscal. Em uma decisão recente, o tribunal apontou que, em determinados casos, o diferimento poderia ser objeto de regularização se considerado parte de uma manobra abusiva. Essa abordagem, por vezes contraditória em relação a tendências anteriores, demanda que cada reestruturação seja analisada detalhadamente para avaliar a validade dos motivos econômicos alegados.
Em suma, a reestruturação empresarial por meio da criação de holdings deve ser sustentada por motivos econômicos sólidos e evidências de atividade real, a fim de evitar o risco de regularizações fiscais. Os consultores fiscais terão um papel essencial na elaboração dessas operações, que precisam ser bem fundamentadas para resistir à fiscalização e minimizar possíveis complicações tributárias. A evolução do quadro normativo e a interpretação das autoridades tributárias continuarão a ser fatores cruciais na viabilidade das estratégias de reestruturação empresarial.






