A legislação portuguesa confere ao consumidor o direito ao arrependimento em diversos contratos, permitindo que a rescisão ocorra sem a necessidade de justificativas. No entanto, surgem questões quanto à aplicação deste direito em contratos imobiliários, como os de arrendamento e promessas de compra e venda. A ausência de uma previsão expressa sobre o direito ao arrependimento nesses contratos levanta debate sobre a possibilidade de sua inclusão por meio da liberdade contratual das partes.
Embora a liberdade contratual, conforme o artigo 405.º do Código Civil, permita que os indivíduos determinem as condições de seus contratos, os contratos imobiliários geralmente não incluem o direito ao arrependimento, a menos que as partes especificamente o estipulem. Em especial, em um Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV), é viável incluir cláusulas que prevejam situações em que uma das partes pode desistir do negócio, garantindo que ambas tenham conhecimento das condições e consequências dessa possibilidade.
É importante destacar que, após a assinatura da escritura pública, o direito ao arrependimento não se aplica, pois a transferência do direito real torna-se definitiva nesse momento. A remoção do direito de arrependimento em contratos imobiliários visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das transações, evitando abusos que poderiam surgir se uma das partes pudesse retroceder unilateralmente após a criação de expectativas no outro. Assim, a formalização e a clara estipulação das condições de rescisão são cruciais para proteger os interesses de ambas as partes envolvidas no negócio.
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