Nos últimos anos, a incerteza sobre a obrigatoriedade de registro no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos (RETA) para trabalhadores autônomos com baixos rendimentos gerou dúvidas entre profissionais, empreendedores e pensionistas que exercem atividades de maneira irregular ou com recursos financeiros limitados. Uma concepção errônea, que se popularizou, afirmava que não era necessário registrar-se caso os ganhos fossem inferiores ao Salário Mínimo Interprofissional (SMI). No entanto, o Supremo Tribunal esclareceu recentemente essa situação, estabelecendo critérios claros para evitar sanções e problemas com a Segurança Social.
O RETA é o regime de contribuição da Segurança Social que é obrigatório para aqueles que realizam atividades econômicas por conta própria de forma habitual, pessoal e direta, visando o lucro. Essa obrigação não depende dos rendimentos obtidos, mas sim da natureza da atividade desempenhada. Assim, é fundamental ressaltar que não existe um limite de renda que isente automaticamente um trabalhador de se registrar no RETA. Um autônomo pode ter rendimentos abaixo do SMI e ainda assim estar obrigado a se registrar, caso sua atividade atenda a certos critérios.
A recente decisão do Supremo Tribunal aborda essa problemática, fornecendo critérios jurisprudenciais que orientam a interpretação regulatória em relação aos autônomos com baixos rendimentos. Esse esclarecimento é especialmente útil para aqueles que combinam diversas atividades e para pensionistas que realizam trabalhos esporádicos.
Um ponto destacado dessa decisão é a afirmação de que ter rendimentos inferiores ao SMI não isenta automaticamente um trabalhador de se registrar no RETA. De acordo com o Tribunal, o aspecto crucial é a habitualidade da atividade, e não apenas a quantidade de rendimentos. Portanto, alguém que preste serviços de forma recorrente ou contínua, mesmo com ganhos modestos, pode ter a obrigação de se registrar.
A habitualidade é definida por três elementos: a continuidade temporal da atividade, a existência de uma mínima organização e a clara intenção de obter lucros. Essa interpretação evita simplificar a norma a uma mera comparação com o SMI, oferecendo um quadro que avalia o contexto das atividades. Assim, uma atividade considerada habitual pode exigir o registro no RETA, independentemente de os rendimentos superarem ou não o SMI.
Além disso, a decisão inclui uma exceção para pensionistas que realizam trabalhos por conta própria. Segundo a Lei Geral da Segurança Social, se os rendimentos anuais líquidos de um pensionista não excedem o SMI, eles não estão obrigados a contribuir ou se registrar no RETA. Essa clareza proporciona segurança jurídica e permite que aposentados complementem suas pensões com atividades econômicas, sem compromissos adicionais, desde que seus rendimentos permaneçam abaixo do limite.
Outro ponto importante da jurisprudência é que os rendimentos devem ser considerados em termos líquidos, descontando os gastos relacionados à atividade. Isso significa que, ao comparar com o SMI, devem-se considerar apenas os ganhos após a dedução de despesas, refletindo assim a rentabilidade real do autônomo.
As implicações dessa doutrina são significativas para diversos grupos. Para os autônomos não pensionistas, rendimentos abaixo do SMI não os isentam automaticamente de se registrar no RETA, uma vez que a obrigatoriedade é determinada pela habitualidade da atividade. Em contrapartida, pensionistas com atividades próprias que tenham rendimentos líquidos anuais inferiores ao SMI estão isentos de contribuir e se registrar no RETA, a menos que controlem efetivamente uma sociedade mercantil.
Diante da complexidade dessa normativa, é vital contar com a assessoria profissional para avaliar cada caso e evitar possíveis sanções, garantindo o cumprimento das obrigações perante a Segurança Social.






