O debate sobre a origem da receita na economia digital enfrenta uma realidade complexa: um serviço de nuvem pode ser vendido em um país, operado a partir de outro e suportado por propriedade intelectual desenvolvida em um terceiro. Para resolver essa questão, o Serviço de Receita Federal dos EUA (IRS) e o Tesouro americano implementaram uma reforma que impacta diretamente multinacionais de tecnologia, provedores de infraestrutura e empresas que oferecem SaaS a clientes internacionais.
É importante esclarecer um ponto crucial, pois existe uma certa confusão a respeito: a nova normativa está em vigor desde 14 de janeiro de 2025, enquanto a parte mais disruptiva — que trata de como “localizar” a receita da nuvem — ainda está em fase de proposta e não tem aplicação até se tornar uma regra definitiva.
A norma final reforça a distinção entre dois tipos de transações: a transação em nuvem, que se refere ao acesso sob demanda a recursos como hardware e software, e a transação de conteúdo digital, onde ocorre a transferência de conteúdo digital. Essa diferenciação é significativa, pois altera o tratamento fiscal das transações.
Um enfoque relevante da nova regulamentação é a chamada “prova do caráter predominante”, que determina que, ao se misturarem elementos em um produto, a classificação da transação se baseia no benefício principal que o cliente recebe. Isso limita a possibilidade de fragmentação da receita, onde diferentes partes de um serviço poderiam ser tributadas de maneira distinta.
Uma proposta que gera controvérsia e que está em fase de discussão é a fórmula para determinar quais partes da receita da nuvem são consideradas de origem americana. A proposta sugere uma abordagem baseada em três fatores: ativos intangíveis, pessoal envolvido na prestação do serviço e ativos tangíveis. A intenção é calcular a proporção dos fatores nos EUA e aplicá-la à receita bruta das transações de nuvem.
Para empresas de tecnologia internacionais, isso significa que a tributação da nuvem se concentrará em pessoas, infraestrutura e propriedade intelectual, e não no mercado onde o cliente se encontra. Assim, para uma empresa européia ou latino-americana que oferece serviços de nuvem a clientes nos EUA, a análise fiscal pode mudar com a localização do pessoal operacional ou ativo na infraestrutura.
Embora as mudanças sejam técnicas, o impacto prático pode ser significativo, especialmente em 5 de janeiro de 2026, quando as definições e classificações já estarão em vigor. Nesse sentido, as empresas precisam ter clareza sobre onde e como seus serviços são criados e operados, o que envolve a documentação consistente da infraestrutura e dos ativos envolvidos na prestação dos serviços de nuvem.






