A inação do administrador pode representar uma das principais ameaças ao funcionamento adequado de uma empresa. Quando um administrador falha em convocar a assembleia de acionistas, a sociedade enfrenta uma paralisia que impede a tomada de decisões cruciais, como a aprovação das contas, a aplicação dos resultados ou a renovação de cargos. Essa situação não apenas pode gerar uma crise operacional, mas também intensificar tensões entre os sócios, minando a confiança mútua e, em casos extremos, levando o administrador a responder pessoalmente pelos danos causados.
A Lei das Sociedades de Capital prevê mecanismos para lidar com a passividade do administrador. A assembleia geral de sócios ou acionistas possui a autoridade para decidir sobre questões essenciais à empresa, e o artigo 166 da legislação estabelece que a convocação dessa assembleia é responsabilidade do órgão de administração. Além disso, o administrador é obrigado a convocar a reunião quando assim previsto pela lei ou pelo estatuto social.
A falta de convocação não é uma questão meramente opcional; representa um descumprimento da obrigação de diligência que pesa sobre o administrador. Ao não realizar a convocação, o administrador não apenas paralisa o funcionamento da sociedade, mas também infringe os direitos dos sócios.
Dois cenários típicos podem surgir quando o administrador não convocar a assembleia. No primeiro caso, o administrador pode ter cessado, renunciado ou até falecido, resultando em um vazio que impossibilita até mesmo a prática de atos ordinários. No segundo cenário, o administrador permanece em seu cargo, mas opta por não convocar deliberadamente a assembleia, seja por desinteresse ou receio das consequências de sua gestão.
Diante dessa inação, a Lei das Sociedades de Capital oferece aos sócios a oportunidade de exigir a realização da assembleia. De acordo com o artigo 168, aqueles que representam pelo menos 5% do capital social podem solicitar formalmente a convocação. Essa iniciativa é fundamental para garantir que a comunidade de sócios tenha a oportunidade de debater e tomar decisões importantes, em vez de ficar refém da inatividade do administrador.
Para que o pedido de convocação seja efetivo, é imprescindível atender a certos requisitos: é necessário comprovar o pedido por meio de um requerimento notarial, identificar os solicitantes e detalhar a pauta proposta. Caso o administrador não tome providências dentro do prazo estipulado, os sócios podem recorrer ao judiciário para forçar a convocação.
Se não houver um administrador em funções, qualquer sócio pode solicitar legalmente a convocação com o objetivo de nomear um novo órgão de administração e restabelecer o funcionamento normal da sociedade.
A pauta da assembleia não é apenas um trâmite formal, mas sim um elemento essencial que garante o direito à informação dos sócios e permite uma formação adequada da vontade social. Os acordos tomados em uma assembleia só são válidos se os sócios estiverem cientes com antecedência dos tópicos a serem discutidos. Por isso, é fundamental que a convocação inclua pontos específicos, como o desligamento do administrador, a nomeação de um substituto e quaisquer medidas urgentes necessárias para regularizar a situação da empresa.
A inação do administrador não pode, de maneira alguma, obstruir indefinidamente a operação da empresa. A Lei das Sociedades de Capital estabelece mecanismos claros para ativar a assembleia geral, mesmo em situações de paralisia, garantindo assim o funcionamento correto e a continuidade da sociedade.






