A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) anunciou recentemente que as construtoras poderão abater ao IRC o valor do “sinal” pago pela compra de um imóvel caso a transação não se concretize, resultando na perda do montante entregue ao vendedor. Esta informação, divulgada no Portal das Finanças no dia 16 de setembro de 2025, decorre de um despacho relacionado a um pedido de informação vinculativa feito por uma construtora que se viu numa situação semelhante, onde decidiu não avançar com a compra de um terreno urbano devido a questões financeiras.
No despacho, assinado pelo subdiretor-geral da gestão tributária, a AT considera que a perda do sinal se integra nas vicissitudes normais da atividade de uma construtora, especialmente no que diz respeito à sua atuação nos setores de obras públicas e privadas. A resposta, embora específica ao caso apresentado, oferece um precedente valioso para outras empresas do setor que possam enfrentar circunstâncias similares, interpretando a situação à luz da legislação tributária vigente.
A decisão da AT ressalta a importância da documentação adequada para a dedutibilidade de gastos, em conformidade com o Código do IRC. Foi destacado que, para a aceitação fiscal do abatimento, os registos contabilísticos devem incluir elementos como o nome do fornecedor, o Número de Identificação Fiscal (NIF), o valor da operação e a data das transações. Ao não haver relações especiais entre os envolvidos no negócio, também se afasta a aplicação do regime dos preços de transferência, garantindo que o tratamento fiscal seja justo e proporcional às práticas de mercado.
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